O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – deixar de conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal – SINAFITE, considerando a perda de seu objeto, uma vez que a dúvida suscitada pelo embargante já fora esclarecida pela Decisão nº 6552/2010, item III; II – conhecer do Pedido de Reexame impetrado pelo Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal – SINAFITE, no seu efeito suspensivo, contra os termos da Decisão nº 5874/2010, alertando o recorrente de que o recurso pende de apreciação de mérito, nos termos do art. 189, “caput”, do Regimento Interno do Tribunal; III – dar ciência desta decisão aos interessados legitimados nos autos; IV – autorizar o envio de cópia do Pedido de Reexame de fls. 782/864, impetrado pelo SINAFITE contra os termos da Decisão nº 5874/2010, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do DF, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF, à Associação dos Fiscais da Receita da Carreira de Auditoria Tributária do DF, à Associação dos Auditores Tributários do DF, ao Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal, ao Senhor Helvécio Marinho Milhomem e à Fundação Funiversa para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões que entenderem pertinentes, em face do recurso em comento, nos termos do § 6º do art. 188 do Regimento Interno do TCDF; V – retornar os autos à 2ª ICE, para as providências de sua alçada.

Com informações: TCDF (Decisão n° 134/11 – processo 16.176/10)