downloadBrasília, 15 de abril – A expectativa que algumas propostas de súmula vinculante têm gerado não corresponde aos seus efeitos concretos. Exemplo disso é a SV 43 aprovada ontem pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.

Derivada da PSV 102, a nova súmula apenas repete o que diz a Súmula 685 (não vinculante) do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que isso não impediu que o mesmo STF excepcionasse vários casos em que reconheceu a constitucionalidade de procedimentos de transposição de cargos de nível médio para superior, a exemplo do que decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303, considerando válido o reposicionamento de técnicos de nível médio para nível superior.

Logo, equivoca-se quem pensa que a variedade de temas e procedimentos legislativos adotados encontrarão paz a partir da SV 43, basta observar a ADI 4730 que patrocinamos para a Febrafite, tratando do conjunto intrincado de etapas legislativas adotadas para o que – a nosso ver – se insere na vedação reconhecida pelo Supremo.

Mascarar uma inconstitucionalidade não é difícil. Agora, caberá reclamação no caso da lei distrital impugnada na ADI 4730? O Supremo apreciará essa reclamação ou dirá que o caso deverá ser analisado pelo Pleno porque comporta peculiaridades?

A rigor, a hipótese é justamente a que a nova súmula vinculante pretende evitar, ou seja: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”

Ora, em sentido estrito, identifica-se um equívoco grave na SV 43. Não é apenas no caso de cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido que não se admite provimento derivado. Quando há carreira única com múltiplos cargos, o concurso igualmente vincula o servidor ao cargo para o qual foi concursado.

Aqui, visualizam-se várias exceções que – apesar da aprovação da nova súmula – continuarão a abarrotar o Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras: somente quando o cargo para o qual foi transposto o servidor integra uma “carreira” diversa é que há inconstitucionalidade para a SV 43, mas não é apenas nesses casos que há inconstitucionalidade para o STF e o artigo 37, II, da Constituição.

Confira a íntegra da notícia.

Supremo aprova súmulas vinculantes sobre servidores e Tribunal do Júri

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (8/4), três novas Súmulas Vinculantes. Os novos verbetes são relativos a servidores públicos e competência constitucional do Tribunal do Júri.

A primeira, que receberá o número 43, tem o seguinte teor: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” — esta súmula foi convertida a partir da redação da Súmula 685.

A Súmula Vinculante 44 (conversão da Súmula 686), tem o seguinte conteúdo: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Já a Súmula Vinculante 45 (originada da Súmula 721), diz que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.