Brasília, 20 de junho – Se uma empresa paulista contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – indústria ou comércio – comprar mercadoria de empresa de outro Estado para usar em atividades não sujeitas a esse imposto – como a prestação de serviços, por exemplo -, o remetente do produto deverá recolher a alíquota interna do ICMS. Porém, ao adquirir mercadoria de empresa de outro Estado para usá-la em atividade sujeita ao ICMS, o remetente deverá pagar a alíquota interestadual do imposto.
Por conta dessa diferença de alíquotas, o Fisco paulista passa a exigir que, na hipótese de empresa que realiza atividades diversas, o estabelecimento paulista peça expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que, nos documentos fiscais, segreguem as respectivas remessas conforme a sua destinação – comércio, indústria ou serviços.
As diferentes alíquotas do imposto refletem na hora da empresa paulista usar créditos de ICMS para abater do imposto a ser pago ao Estado, o que impacta na arrecadação de São Paulo.
A nova norma também determina que se produtos estocados para o uso na prestação de serviços forem eventualmente comercializados, por exemplo, a empresa paulista deverá efetuar os devidos ajustes na sua documentação fiscal. Assim, ao comprar copos plásticos para a prestação de serviço de organização de eventos, por exemplo, se eles acabarem sendo revendidos, há incidência de ICMS do Estado de origem da mercadoria e a empresa paulista poderá tomar o crédito correspondente em São Paulo.
No caso contrário, se os copos plásticos que seriam revendidos passarem a ser usados nos eventos, a empresa deverá devolver (estornar) o crédito de ICMS indevidamente tomado.
As orientações constam da Decisão Normativa nº 1, de 2013, da Coordenação da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda paulista, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira.
Segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a decisão normativa tem efeito vinculativo e orienta fiscais e contribuintes do Estado de São Paulo, o que pacifica o entendimento da Fazenda e gera segurança jurídica. Porém, de acordo com a norma, os contribuintes devem adotar o entendimento do Fisco no prazo de 30 dias. Se não, pode ser autuado.
Para Douglas Mota, do Demarest Advogados, a decisão é relevante porque por meio dela o Fisco reconhece que há empresas com atividades de contribuinte do ICMS e, ao mesmo tempo, outras atividades. Assim, deverá tratar tais atividades de modo diferenciado. “As empresas da construção civil, por exemplo, têm inscrição estadual, mas exercem atividade de não contribuinte do ICMS. São Paulo já autuou esse tipo de empresa por interpretar que teriam vendido mercadoria com alíquota de ICMS minorada”, afirma.
Uma empresa paulista pode comprar matéria-prima no Rio de Janeiro para revender, por exemplo, e sobre ela incide ICMS. Mas esse mesmo material pode ser usado na prestação de serviço de recauchutagem de pneus, sobre a qual não incide o imposto. “A empresa tem que utilizar o bem que comprou de outro Estado na operação seguinte, tributada pelo ICMS, para que seja aplicada a alíquota interestadual na operação, geralmente menor, e não a alíquota interna do Estado remetente”, diz o advogado. O percentual do crédito a ser tomado em São Paulo equivale ao valor dessa alíquota.
Outras empresas contribuintes do ICMS, que desenvolvem paralelamente atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços (ISS), são as oficinas mecânicas. Além disso, a decisão normativa interessa às empresas contribuintes do ICMS que desenvolvem também atividades que não são sujeitas nem ao ICMS e nem ao ISS, em geral, de locação de bens móveis, como as locadoras de vídeo, que os adquirem para vender ou para alugar.
Segundo nota da Fazenda paulista, a decisão normativa foi editada para esclarecer e definir o correto tratamento a ser dado a essas aquisições interestaduais e a ser adotado tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes. “O motivo principal para a edição desta decisão normativa é justamente a de fixar o direito aplicável e dirimir diversas dúvidas que surgem nesta questão pontual, mas de alta complexidade interpretativa, de modo a orientar o Fisco e os contribuintes com uma posição fazendária oficial, no constante propósito da CAT pelo aperfeiçoamento da legislação tributária estadual”, diz a nota.
Também segundo nota da Fazenda, o mesmo raciocínio será aplicado para as vendas de mercadorias de empresas paulistas para empresas de outros Estados. “Portanto, se uma mercadoria for vendida a um contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, para a prestação de serviços, é devido a São Paulo o imposto calculado segundo as regras aplicáveis à operação interna”, diz. Em média, essa alíquota é de 18%.
A Fazenda afirma ainda que a decisão normativa surgiu de consultas realizadas por contribuintes paulistas à consultoria tributária da Secretaria da Fazenda, que foram analisadas em profundidade. “Nosso posicionamento é estritamente jurídico e não foi feita nenhuma contabilização sobre o seu impacto na balança interestadual.”
IAF/Valor