downloadBrasília, 13 de agosto – Em nova ação coletiva para seus filiados, Sindifisco/DF pede que as aposentadorias proporcionais em várias modalidades, obtidas por servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, publicada em 31/12/2003, tenham computado o novo tempo de contribuição de inativos para melhoria dos proventos.

Quando da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31/12/2003, que consolidou a contribuição de inativos e pensionistas, vários servidores estavam aposentados com proventos proporcionais porque não tinham, ainda, o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos para homem e 30 anos para a mulher). Os exemplos clássicos são o do homem (a partir de 30 anos) e da mulher (a partir de 25 anos) que podiam requerer proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de contribuição.

Ocorre que a partir de 20/05/2004, marco fixado na regulamentação da EC 41/2003 pela Lei 10887/2004, os aposentados começaram a contribuir novamente sem um novo benefício à vista, desconsiderando-se que muitos já tinham os 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo, além de preencherem a idade de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) antes ou depois da referida emenda.

O quadro não exige interpretação alternativa ou extensiva, mas a mera leitura das regras de transição da reforma da previdência, nas quais tais aposentados poderiam se enquadraram a partir da contribuição para a inatividade, devendo a Administração converter seus benefícios proporcionais em integrais. Porém, essa providência não foi adotada, arcando os aposentados apenas com o prejuízo do débito de mais 11% em seus contracheques.

Se procedente a ação, qualquer filiado com modalidade de aposentadoria proporcional voluntária requerida até 30/12/2003 pode ter seus proventos recalculados para integralidade verdadeira e paridade plena, desde que contasse na época com pelo menos 20 anos no serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo. Nesse caso, para cada ano de contribuição na inatividade, um ano a mais na proporcionalidade seria acrescentado até a integralidade aos 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, verificando-se então a idade mínima compatível com as regras de transição (ordinariamente de 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados), da assessoria jurídica da entidade, detectamos a inobservância da incidência direta das regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005, que se encaixam sem reservas na nova contribuição previdenciária regulamentada pela Lei 10.887/2004, permitindo o complemento de tempo aos servidores que adquiriram as carências necessárias até o momento da aposentadoria proporcional. “É lamentável que os órgãos públicos tenham esquecido de cotejar essa possibilidade com a contribuição dos aposentados, ignorando que o acréscimo das contribuições permite o deferimento do benefício integral e sem prejuízo da paridade”, destaca Cassel.

Pela literalidade das emendas, apenas as carências vinculadas ao serviço público não permitem complemento no tempo de contribuição da aposentadoria. Por exemplo: o servidor homem que requereu e obteve aposentadoria voluntária proporcional momentos antes da EC 20/98, com 50 anos de idade e 30 de contribuição, para ser beneficiado pela transição, precisa ter os 20/10/5 anos de serviço público/carreira/cargo quando da aposentadoria, mas há tempo adicional a partir de 20/05/2004 (momento concreto da nova incidência tributária pela Lei 10.887/2004) que, juntamente com o avanço da idade (dois requisitos que não dependem de carências no serviço público), levaria o referido aposentado aos proventos integrais aos 61 anos, melhorando substancialmente sua renda. As situações são variadas, conforme o histórico contributivo e os requisitos já preenchidos no ato da aposentadoria.

A assessoria jurídica lembra que, como a matéria é nova, será objeto de intensa discussão na Justiça de 1º Grau, Tribunais Regionais, STJ e STF. O protocolo da inicial ocorreu na Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e recebeu a seguinte numeração 2014.01.1.115953-6.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados