PAULO LUIZ FIGUEIRÊDO DE OLIVEIRA[1]
O governo do Distrito Federal anunciou recentemente, que pretende encaminhar à Câmara Legislativa, no início de agosto, para que seja votado em regime de urgência, um projeto de lei concedendo isenção do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automores – aos veículos novos, ou seja, no primeiro ano da aquisição. Segundo a justificativa apresentada, a finalidade seria estimular a venda de carros novos e, assim, aumentar arrecadação do ICMS. Para compensar a perda de receita decorrente de tal isenção, nos anos subseqüentes haveria um acréscimo de 0,5 % (meio ponto percentual) na alíquota do tributo incidente sobre os veículos em questão, que passaria de 3,0 para 3,5% nos seis anos imediatamente posteriores à aquisição.
O grande destaque dado ao anúncio dessa proposta, como se fosse um passe de mágica para alcançar o desejável aumento na arrecadação tributária do Distrito Federal, em especial do ICMS que é o tributo mais importante para os cofres públicos locais, parece sugerir o completo desconhecimento dos gestores públicos quanto à realidade do Distrito Federal, seja no tocante à situação caótica do trânsito, seja quanto ao funcionamento do processo de arrecadação dos tributos locais.
Esse desconhecimento se torna preocupante quando se ler declarações atribuídas ao secretário de Fazenda de que não comentaria as alterações aprovadas pela Câmara Legislativa no Programa Nota Legal[2], no último dia 30, porque não teria tido acesso ao texto final da matéria. Na medida em que, em última instância, cabe ao secretário de Fazenda a responsabilidade pela formulação, execução e acompanhamento permanente da política tributária no âmbito do Distrito Federal, o seu distanciamento das discussões sobre alterações na legislação tributária parece evidenciar um certo desinteresse pela gestão dos tributos locais.
Voltando à questão principal, que é a busca pelo incremento na arrecadação do ICMS, a partir do estímulo à venda de veículos novos por meio da isenção do IPVA, é preciso destacar que o resultado mais provável dessa medida, caso realmente seja adotada, será apenas a renúncia da receita do IPVA sem qualquer impacto na venda de veículos, mesmo porque não há evidências de que algum consumidor deixe de adquirir um veículo novo por receio do pagamento do IPVA e também porque muitas concessionárias já oferecem o pagamento do IPVA como forma de atrair o cliente. Com base nos dados do ano passado, é possível estimar a perda de receita em cerca de R$ 80,0 milhões, dependendo da distribuição das vendas ao longo do ano e também dos modelos mais vendidos. É preciso lembrar, ainda, que, de acordo com dados do SINCODIV-DF[3], as vendas de carros novos no Distrito Federal, no período de 2003 a 2010, cresceram, em média, 16,72% ao ano. Apenas em 2010, foram vendidos 120.457 carros novos, o que significa um carro novo vendido a cada 15 minutos.
Considerando o impacto negativo que o aumento da frota de veículo traria em termos de congestionamento, falta de estacionamento, aumento do número de acidentes de trânsito com centenas de mortes, além de milhares de mutilados anualmente, sobrecarregando ainda mais física e financeiramente os hospitais da rede pública, em especial as Unidades de Terapia Intensiva; uma análise mais cuidadosa recomendaria a busca por medidas que assegurem a melhoria na qualidade dos serviços de transporte público para, assim, reduzir a opção pelo uso dos veículos individuais, que, em média, circulam com apenas uma ou duas pessoas. Qualquer medida em sentido contrário, que aumente a frota de veículos em circulação no Distrito Federal, parece claramente irracional, pois terá como efeito prático apenas onerar ainda mais os cofres públicos, com expressivo aumento das despesas na área da saúde, entre outras.
Não há dúvida, contudo, de que é indispensável a adoção de medidas visando ao aumento da arrecadação no Distrito Federal. Isso permitiria ao governo local atender, sem precisar recorrer sistematicamente ao governo federal em busca de socorro financeiro, às inúmeras demandas da população, sobretudo das parcelas mais carentes que, para alcançar uma melhor qualidade de vida, dependem diretamente dos serviços públicos oferecidos pelo Estado, em especial nas áreas da educação, da saúde, da cultura, da habitação, da assistência social, além de muitas outras. É preciso ressaltar, no entanto, que a persecução desse objetivo não pode ser feita por meio de medidas simplistas e imediatistas.
A busca pelo aumento da arrecadação deve ser inserida num contexto de políticas de fortalecimento do Estado, por meio de medidas que ofereçam os recursos humanos, físicos, financeiros e tecnológicos necessários à Administração Tributária para que ela possa cumprir plenamente a sua missão institucional de combater a inadimplência, a sonegação e todas as outras formas, dolosas ou não, de evasão de receita tributária. Com certeza, a adoção de medidas dessa natureza, associada a pequenas adequações na legislação vigente, permitirão ao Distrito Federal obter o montante de arrecadação compatível com o seu potencial econômico e com o atendimento às demandas de sua população.
A experiência recente, lamentavelmente, no entanto, tem sido no sentido inverso, resultando numa crescente e acelerada deterioração das condições de trabalho do Fisco do Distrito Federal. Isso tem limitando cada vez mais as suas condições operacionais para acompanhar e fiscalizar, de forma eficiente, sistemática e permanente, com a abrangência e a profundidade necessárias, seja quanto ao período fiscalizado, seja quanto ao universo de contribuintes alcançado, os diferentes setores da atividade econômica do Distrito Federal.
Para que se tenha uma idéia clara da dimensão desse processo de deterioração do Fisco, basta mencionar que o número de auditores tributários em atividade atualmente, únicos servidores com competência plena para exercer a fiscalização sobre todas as categorias de contribuintes, encontra-se muito aquém do quadro previsto na legislação. De fato, há 18 anos não é feito concurso para esse cargo, mesmo já estando autorizado desde 2006. Ao longo desse período, passaram-se diversos governos, e nenhum deles demonstrou o menor empenho para a sua realização. Todos os dias são publicados editais para concursos para os mais diferentes órgãos da administração pública, o concurso para auditor tributário, entretanto, nunca foi priorizado, apesar da retórica de alguns secretários de que têm interesse em realizá-lo.
É inadiável, portanto, que os dirigentes da Secretaria de Fazenda passem imediatamente da retórica para a ação, concentrando todos os esforços possíveis, dia e noite, para que o concurso para auditor tributário seja realizado da forma mais rápida possível e a carência desses servidores, que são os únicos técnica e legalmente habilitados, a realizar auditorias e outras medidas de fiscalização tributária sobre todas as categorias de contribuintes em operação no âmbito do Distrito Federal, conforme já mencionado, seja prontamente suprida.
Além da recomposição do número de auditores tributários, é urgente também a modernização do parque tecnológico da Administração Tributária, de forma a permitir a integração dos diferentes sistemas de informática e bancos de dados existentes na Secretaria de Fazenda e também a comunicação em tempo real com outros bancos de dados. Isso é indispensável para permitir o acompanhamento de forma eficiente dos diferentes segmentos de contribuintes em atividade no Distrito Federal e, ao mesmo tempo, proporcionar as informações necessárias para subsidiar as ações de planejamento da atuação do Fisco do Distrito Federal.
No tocante à questão da coleta de informações, deveria ser avaliada inclusive a necessidade de ampliação do Programa Nota Legal, estendendo-o para o universo de contribuintes do Distrito Federal, ainda que com critérios diferenciados de pontuação entre eles. Com isso, os dados coletados com base no Programa serviriam como uma espécie de farol para o acompanhamento de setores importantes da economia local, que mantêm estreita vinculação com segmentos submetidos ao regime de substituição tributária e que não têm merecido a devida prioridade por parte do Fisco. Mesmo em relação a alguns segmentos que estão na substituição tributária, como é o caso das farmácias em relação a medicamentos, vale lembrar que as farmácias atualmente, além de remédios, comercializam também uma infinidade de outros produtos que não estão enquadrados no sistema de recolhimento aplicável aos medicamentos.
Um segmento que precisa merecer maior atenção, embora seja mais diretamente relacionado ao Imposto sobre Serviços – ISS, é o setor da construção civil. O Distrito Federal é considerado atualmente o 3º mercado mais importante do País em termos de volume de negócios nesse setor. Portanto, além da necessidade de instituir mecanismos de acompanhamento em relação ao ISS das construtoras e do ITBI sobre a explosiva venda de imóveis, é importante também aperfeiçoar os sistemas de controle sobre o recolhimento do ICMS dos contribuintes que atuam no ramo do material de construção. Deveria ser avaliada a necessidade e conveniência inclusive da criação de Grupo de Trabalho ou de Grupo de Monitoramento, como está mais em moda, para o acompanhamento específico desse setor.
Essas são apenas algumas sugestões, mas, com certeza, muitas outras medidas podem ser implantadas visando à ampliação da arrecadação tributária no Distrito Federal, basta que se tenha interesse. Ressalte-se que algumas dessas medidas foram mencionadas no relatório do Grupo de Transição, criado no final do ano passado, com o objetivo de oferecer informações ao novo governo, que tomaria posse em janeiro. Talvez fosse interessante avaliar com mais atenção algumas das medidas então propostas, ainda que não venham a ser acatadas, da forma como foram sugeridas, mas pelo menos como subsídio para uma melhor discussão sobre o assunto.
De qualquer maneira, o importante, neste momento, é destacar a imediata necessidade de se interromper o longo processo de sucateamento do Fisco do Distrito Federal, resgatando a sua eficiência no combate à sonegação e a qualquer outra modalidade de evasão de receita. Isso é urgente e inadiável, pois os dados disponíveis, mesmo que sem o rigor científico e a precisão dos elegantes e sofisticados modelos econométricos, mostram que o Distrito Federal, por absoluto desinteresse e falta de investimento no FISCO, vem deixando de arrecadar anualmente centenas de milhões de reais em tributos que lhe são devidos, merecendo especial destaque o IPTU, o ISS e o ICMS.
Levando em consideração apenas esse último imposto e tomando por base os dados relativos à evolução da arrecadação desse tributo no período de 2006 a 2010 – Tabelas 1 e 2, em anexo, observa-se que, se o Distrito Federal tivesse pelo menos acompanhado o desempenho médio registrado em nível nacional, deveria ter arrecadado com o ICMS, em 2010, um valor em torno de R$ 5,2 bilhões e não apenas os R$ 4,6 bilhões efetivamente arrecadados. Ou seja, fica evidente que o Distrito Federal, por omissão dos responsáveis pela Administração Tributária local, deixou de arrecadar pelo menos R$ 600,0, milhões apenas com o ICMS, em 2010, sem considerar a ineficiência já apontada na gestão de outros tributos de sua competência, como é o caso do IPTU, em que o Distrito Federal vem perdendo, anualmente, pelos menos R$ 300,0 milhões de reais em arrecadação.
No caso do ICMS, por exemplo, quando se compara a evolução de sua arrecadação no período de 1998 a 2010, observa-se que o Distrito Federal ficou no 20º lugar em termos de crescimento da receita, tendo ficado à frente apenas dos Estados do Ceará, Paraíba, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. Por outro lado, quando se examina o desempenho do Distrito Federal apenas no período de 2006 a 2010, ele cai para a 26º colocação, à frente somente do Estado do Espírito Santo.
Essa colocação é emblemática e expressa com perfeição a gradativa perda de eficiência do Fisco do Distrito Federal, pois no primeiro quadriênio considerado -1998/2002, o Distrito Federal ocupava a 9ª posição em termos de taxa de crescimento acumulada da arrecadação do ICMS, caindo no quadriênio seguinte -2002/2006, para a 16ª posição, empatado com o Estado de Pernambuco e, finalmente, no último quadriênio considerado, o Distrito Federal despencou para o 26º lugar, com o segundo pior desempenho, conforme referido anteriormente. A propósito, é importante lembrar que o quadriênio em que o Distrito Federal alcançou o melhor resultado ocorreu logo após o ingresso de 150 novos auditores tributários, aprovados no concurso de 1993 e que tomaram posse em julho de 1995.
Ainda que isoladamente não possa ser tomada como parâmetro, tendo em vista os inúmeros outros fatores que afetam o consumo e, portanto, a venda de bens e serviços, que constitui o fato gerador do ICMS, é importante lembrar também que o Distrito Federal tem o maior PIB PER CAPITA entre todos os estados brasileiros, estimado em R$ 45.977,59 (dados de 2008), quase três vezes maior do que a média nacional, que é de R$ 15.989,75 e quase duas vezes o PIB PER CAPITA de São Paulo, calculado em R$ 24.456,86. A renda elevada faz do Distrito Federal o paraíso do consumo para as grandes redes de varejo, conforme matéria “Renda alta faz Brasília bater recordes de consumo”, publicada no Correio Braziliense[4].
De acordo com a matéria, a concessionária SAGA, da Volkswagen, é a que mais vende carros da marca em todo o País. Da mesma forma, o hipermercado EXTRA é o primeiro colocado em faturamento dentre as 105 unidades espalhadas pelo Brasil e a livraria FNAC, localizada no Parkshopping, é a 3ª em todo o Brasil, entre muitos outros exemplos citados. Com certeza, seria importante saber se esse excepcional desempenho do comércio varejista tem se refletido também no recolhimento do ICMS aqui no Distrito Federal ou se está contribuindo apenas para engordar os lucros das respectivas empresas. Diante do processo de deterioração que vem recaindo sobre o Fisco do Distrito Federal, conforme já mencionado, é pouco provável que isso esteja acontecendo.
Esse processo de perda de eficiência tem acontecido porque os últimos governos locais, sem qualquer exceção e numa flagrante violação ao artigo 11, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal[5], segundo o qual “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”, diante de qualquer insuficiência de caixa, sempre têm preferido recorrer à União em busca de apoio financeiro, em que pese o Distrito Federal já contar com o Fundo Constitucional do DF, cuja previsão de repasses financeiros apenas para este exercício é de R$ 8,74 bilhões de reais.
Os responsáveis pelo governo do Distrito Federal, e em especial os ocupantes do cargo de secretário de Fazenda, contudo, precisam ter em mente que não será possível manter indefinidamente esse processo de dependência em relação a repasses do governo federal, pois, além de extremamente injusto e regressivo com a população dos estados mais pobres, cujo potencial de arrecadação é muito inferior ao do Distrito Federal, ele também é insustentável política e financeiramente a médio e longo prazo. Por isso, o Distrito Federal precisa recuperar a sua capacidade de gerar receitas próprias para atender as graves e inúmeras carências sociais de sua população.
É preciso gerar arrecadação para retirar da extrema pobreza as 46.000 pessoas que ainda vivem nessa situação no Distrito Federal, com renda per capita mensal de R$ 70,00; é preciso ter recursos para oferecer atendimento correto e integral aos milhares de jovens e adolescentes que vivem entregues à própria sorte, perambulando pelas ruas do Distrito Federal, tendo apenas o crack como anestésico para a sua situação de exclusão social; é preciso gerar recursos para a implantação de escolas em tempo integral de verdade para todos os alunos das escolas da rede pública, onde sejam oferecidos, além do conteúdo pedagógico tradicional, com qualidade máxima, oportunidades também para o desenvolvimento de habilidades artísticas, culturais, esportivas, com todos os recursos materiais e humanos necessários para isso; enfim, é preciso fiscalizar e arrecadar com eficiência e de forma permanente os tributos de competência do Distrito Federal para que, dessa forma e de acordo com as condições e o potencial econômico existentes, seja possível gerar o montante de arrecadação tributária necessário para o financiamento das políticas públicas destinadas a atender às inúmeras demandas da população do Distrito Federal e, assim, tornar realidade o princípio segundo o qual só vale a pena governar se for para transformar a vida das pessoas para melhor.
Com certeza, o Fisco do Distrito Federal tem todas as condições para cumprir essa importante e nobre missão institucional, bastando apenas que, além de outras medidas já mencionadas, seja ampliado urgentemente, com a realização do concurso público para o cargo de auditor tributário, o número desses servidores aptos a desenvolver o trabalho de auditoria tributária.
[1] PAULO LUIZ FIGUEIRÊDO DE OLIVEIRA É ECONOMISTA E MESTRE EM ECONOMIA PELA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, CONSELHEIRO DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL E AUDITOR TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, ESTANDO ATUALMENTE CEDIDO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, ONDE EXERCE A FUNÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR.
[1] O projeto de lei aprovado altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que criou o Programa Nota Legal, para permitir, aos contribuintes que não sejam proprietários de imóvel ou de carro no Distrito Federal, o recebimento do valor correspondente aos pontos acumulados, em dinheiro, sob a forma de depósito em conta-corrente ou de poupança.
Tabela 1
Arrecadação do ICMS por unidade da Federação, para alguns anos selecionados
Em R$ 1.000,00
UF |
Ano 1998 |
Ano 2002 |
Ano 2006 |
Ano 2010 |
NORTE |
2.606.102,00 |
5.143.064,00 |
9.593.046,00 |
15.457.073,00 |
Acre |
77.232,00 |
169.676,00 |
360.904,00 |
528.265,00 |
Amazonas |
1.034.703,00 |
1.950.757,00 |
3.359.632,00 |
5.553.217,00 |
Pará |
875.351,00 |
1.718.104,00 |
3.308.268,00 |
5.175.262,00 |
Rondônia |
302.805,00 |
626.047,00 |
1.332.706,00 |
2.181.944,00 |
Amapá |
65.090,00 |
138.511,00 |
287.868,00 |
487.382,00 |
Roraima |
69.066,00 |
123.889,00 |
221.393,00 |
410.892,00 |
Tocantins |
181.854,00 |
416.081,00 |
722.275,00 |
1.120.113,00 |
NORDESTE |
8.373.607,00 |
15.213.052,00 |
25.995.288,00 |
40.870.409,00 |
Maranhão |
430.757,00 |
921.773,00 |
1.827.931,00 |
2.948.126,00 |
Piauí |
320.620,00 |
544.159,00 |
1.068.985,00 |
1.919.740,00 |
Ceará |
1.361.765,00 |
2.423.682,00 |
3.755.799,00 |
6.148.950,00 |
Rio Grande do Norte |
510.152,00 |
1.016.366,00 |
1.913.542,00 |
2.842.084,00 |
Paraíba |
548.124,00 |
925.133,00 |
1.532.786,00 |
2.525.758,00 |
Pernambuco |
1.719.573,00 |
2.865.016,00 |
4.864.103,00 |
8.411.014,00 |
Alagoas |
422.653,00 |
673.072,00 |
1.281.320,00 |
2.080.200,00 |
Sergipe |
358.570,00 |
689.975,00 |
1.146.646,00 |
1.851.549,00 |
Bahia |
2.701.393,00 |
5.153.874,00 |
8.604.177,00 |
12.142.989,00 |
SUDESTE |
36.755.509,00 |
59.588.513,00 |
94.703.076,00 |
149.471.073,00 |
Minas Gerais |
5.578.564,00 |
9.543.623,00 |
17.018.047,00 |
27.187.513,00 |
Espírito Santo |
1.496.776,00 |
2.381.618,00 |
5.091.607,00 |
6.964.845,00 |
Rio de Janeiro |
6.360.805,00 |
10.409.118,00 |
14.804.974,00 |
23.001.955,00 |
São Paulo |
23.319.364,00 |
37.254.155,00 |
57.788.447,00 |
92.316.759,00 |
SUL |
9.177.616,00 |
17.130.385,00 |
27.245.743,00 |
42.108.359,00 |
Paraná |
2.929.403,00 |
5.786.723,00 |
9.263.658,00 |
13.848.776,00 |
Santa Catarina |
2.016.151,00 |
3.902.169,00 |
6.168.785,00 |
10.366.271,00 |
Rio Grande do Sul |
4.232.063,00 |
7.441.493,00 |
11.813.299,00 |
17.893.313,00 |
CENTRO-OESTE |
4.007.374,00 |
8.312.441,00 |
14.521.521,00 |
22.748.734,00 |
Mato Grosso |
816.112,00 |
1.864.312,00 |
3.496.669,00 |
5.336.867,00 |
Mato Grosso do Sul |
652.895,00 |
1.476.724,00 |
3.009.798,00 |
4.641.114,00 |
Goiás |
1.558.742,00 |
3.020.439,00 |
4.698.622,00 |
8.170.085,00 |
Distrito Federal |
979.625,00 |
1.950.965,00 |
3.316.432,00 |
4.600.669,00 |
BRASIL |
60.920.209,00 |
105.387.455,00 |
172.058.673,00 |
270.655.649,00 |
Fonte: Ministério da Fazenda/CONFAZ/COTEPE/Boletim do ICMS
Tabela 2
Taxa de variação acumulada da arrecadação do ICMS, por unidade da Federação, para alguns anos selecionados
UF |
Ano 2002/1998 |
Ano 2006/2002 |
Ano 2010/2006 |
Ano 2010/1998 |
NORTE |
97% |
87% |
61% |
493% |
Acre |
120% |
113% |
46% |
584% |
Amazonas |
89% |
72% |
65% |
437% |
Pará |
96% |
93% |
56% |
491% |
Rondônia |
107% |
113% |
64% |
621% |
Amapá |
113% |
108% |
69% |
649% |
Roraima |
79% |
79% |
86% |
495% |
Tocantins |
129% |
74% |
55% |
516% |
NORDESTE |
82% |
71% |
57% |
388% |
Maranhão |
114% |
98% |
61% |
584% |
Piauí |
70% |
96% |
80% |
499% |
Ceará |
78% |
55% |
64% |
352% |
Rio Grande do Norte |
99% |
88% |
49% |
457% |
Paraíba |
69% |
66% |
65% |
361% |
Pernambuco |
67% |
70% |
73% |
389% |
Alagoas |
59% |
90% |
62% |
392% |
Sergipe |
92% |
66% |
61% |
416% |
Bahia |
91% |
67% |
41% |
350% |
SUDESTE |
62% |
59% |
58% |
307% |
Minas Gerais |
71% |
78% |
60% |
387% |
Espírito Santo |
59% |
114% |
37% |
365% |
Rio de Janeiro |
64% |
42% |
55% |
262% |
São Paulo |
60% |
55% |
60% |
296% |
SUL |
87% |
59% |
55% |
359% |
Paraná |
98% |
60% |
49% |
373% |
Santa Catarina |
94% |
58% |
68% |
414% |
Rio Grande do Sul |
76% |
59% |
51% |
323% |
CENTRO-OESTE |
107% |
75% |
57% |
468% |
Mato Grosso |
128% |
88% |
53% |
554% |
Mato Grosso do Sul |
126% |
104% |
54% |
611% |
Goiás |
94% |
56% |
74% |
424% |
Distrito Federal |
99% |
70% |
39% |
370% |
BRASIL |
73% |
63% |
57% |
344% |
FONTE: Tabela elaborada pelo autor com base em dados primários do Ministério da Fazenda/CONFAZ/COTEPE – BOLETIM DO ICMS
[1] PAULO LUIZ FIGUEIRÊDO DE OLIVEIRA É ECONOMISTA E MESTRE EM ECONOMIA PELA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, CONSELHEIRO DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL E AUDITOR TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, ESTANDO ATUALMENTE CEDIDO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, ONDE EXERCE A FUNÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR.
[2] O projeto de lei aprovado altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que criou o Programa Nota Legal, para permitir, aos contribuintes que não sejam proprietários de imóvel ou de carro no Distrito Federal, o recebimento do valor correspondente aos pontos acumulados, em dinheiro, sob a forma de depósito em conta-corrente ou de poupança.
[3] Correio Braziliense, 12 /02/2011, Cidades.
[4] Correio Braziliense, 11/07/2010.
[5] Lei Complementar n° 101, 04 de maio de 2000, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.