Processo nº 0010215-24.2014.8.07.0018
Tramitação Atual: 3ª Vara da Fazenda Pública de Brasília
Assunto: Direito tributário | Impostos | Imposto de renda de pessoa física | Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF) (5927)
Síntese: Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Distrito Federal. A ação tem por objeto principal o pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias pelos substituídos.
Informamos que em 31/03/14 foi proferida decisão interlocutória indeferindo a antecipação de tutela pleiteada na inicial, sob o fundamento de inexistir no caso os requisitos para concessão da tutela antecipatória pretendida bem como na impossibilidade de desfalcar os cofres do Distrito Federal sem que haja uma última e definitiva análise, uma vez que verbas recebidas de boa-fé por servidores públicos são irrepetíveis e, sendo assim, em caso de improcedência do pedido inicial a Administração Pública não teria condições de reclamar a devolução da quantia paga.
Dessa forma, deliberamos pela interposição do recurso de agravo de instrumento, com termo final em 14/04/14.
Por oportuno, informamos iminente contato pelo serviço de apoio administrativo, para o recolhimento das custas atinentes/relativas ao recurso.