O Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT em todas as instâncias vem, reiteradamente, julgando favoravelmente aos servidores públicos o direito à receber a gratificação de titulação instituída pela Lei nº 3.824 de 21 de fevereiro de 2006, determinando, conforme a extensão do pedido, a análise dos títulos dos servidores e a sua incontinenti implementação. Os julgamentos reiterados, como sabido, formam jurisprudência. Nem o Superior Tribunal de Justiça – STJ, nem o Supremo Tribunal Federal – STF admitiram recursos contra decisão do TJDFT em sede da Lei nº 3.824/2006, pelo processo 2006.01.1.101514-5 quando a Sexta Turma Cível do TJDFT decidiu que: “AOS SERVIDORES QUE PREENCHAM AS CONDIÇÕES LEGAIS ASSISTE, ASSIM, DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, NÃO PODENDO ELES FICAREM A MERCÊ DO PODER EXECUTIVO LOCAL, QUE SE NEGA A PAGAR O BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DE QUE AQUELE ENTE AINDA NÃO CRIOU CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS (FORMULÁRIOS, COMISSÃO ESPECÍFICA PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, ETC.) PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO, SOB A FALÁCIA DE QUE A LEI DEPENDERIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES.”

Os argumentos contrários ao pagamento da gratificação apresentados pelo Governo do Distrito Federal não tem sido aceitos pelo judiciário, inclusive no que tange à questões da repercussão geral. È manifesto, portanto, o desrespeito com que o Governador e o seu primeiro escalão têm tratado a questão. Assim agindo, obstaculizando por todas as formas um direito legítimo, o governo mostra ao tempo desrespeito à lei e desapreço ao servidor da administração pública. E por que não falar, também, nos riscos fiscais futuros de desequilíbrio de contas que um governo transitório no seu mandato, e que vem endividando cada vez mais o Distrito Federal, legará para os cidadãos. Neste aspecto, ou falta previsão ou discernimento.

Nestes últimos dias a Secretaria de Estado de Fazenda, nos processos referentes à gratificação de titulação, vem pedindo que o servidor solicitante tome ciência da resposta ao pleito de reconhecimento e pagamento da gratificação. A resposta da fazenda pode ser entendida com uma não resposta, uma vez que não diz nem sem e nem não ao direito e muito menos examina os títulos apresentados pelos servidores. Limita-se, em resumo, a reproduzir argumentos trazidos pela Procuradoria do DF, dentre outros.

Estes argumentos já foram descartados pelo TJDFT, em Segunda Instância, na Apelação Cível 2007.01.1.10283024APC, o qual é parcialmente reproduzido por sua importância e porque pode ser anexado como resposta por parte do servidor ao pedido de ciência de resposta que ele vem sendo solicitado a dar em seu processo de gratificação de titulação.

Dentre os seus principais pontos a destacar temos que o recurso contrário ao pagamento da gratificação de titulação apresentado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal foi mais uma vez negado por unanimidade, que o Ministério Público oficiou pelo improvimento do recurso apresentado pelo GDF e que o Desembargador Revisor, votando favoravelmente com o Desembargador Relator se manifestou pela auto-aplicabilidade da Lei nos seguintes termos:

“Portanto, a Lei 3.824/2006, que instituiu a gratificação de titulação aos servidores que preencham seus requisitos, doutrinariamente é classificada como norma de eficácia plena, isto porque produz, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, independentemente de normatização posterior.

As condições criadas pela lei para concessão do benefício são objetivas, sendo desnecessária edição de decreto regulamentador, podendo aquela norma e as condições para concessão do benefício serem imediatamente aplicadas.

Contudo, aos servidores que preencham as condições legais assiste, assim, direito subjetivo à percepção da gratificação de titulação. Ademais, as leis, em geral, são regulamentadas quando trazem em seu corpo a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, na forma de Decreto, o que não é o caso da lei em exame, que não contém em seus dispositivos qualquer menção quanto a tal necessidade.

Frise-se que a auto-aplicabilidade da lei restou inquestionável, principalmente quando houve a destinação de crédito específico para pagamento das gratificações instiuídas, através do Decreto Executivo nº 27.291, publicado no DODF de 05/10/2006.”