downloadBrasília, 10 junho – Em vários entes federativos, a partir de promessas de políticos descompromissados com a constitucionalidade de seus atos, cargos diferentes são mesclados por leis impugnadas no Supremo Tribunal Federal.

O messianismo eleitoreiro que contorna essa prática gera falsas esperanças a muitos servidores que acreditam na legalidade da transposição para, logo em seguida, decepcionarem-se com a inconstitucionalidade reconhecida pelo Poder Judiciário.

Não é apenas no campo moral que o procedimento causa dano, pois não são poucos os casos de corte remuneratório súbito, após vários meses ou anos de remuneração majorada.

Nas hipóteses de mero reposicionamento, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303 apresentou as premissas aceitas pelo STF, recomendando a manutenção da denominação e das atribuições do cargo com a simples alteração de nível, o que modificaria o requisito de ingresso sem mistura de cargos e, consequentemente, concursos diversos.

Apesar desse paradigma, cujo acerto ou erro não se discutirá agora, não são poucas as leis estaduais que chegam ao Supremo. Problema semelhante ao da ADI 5510 é o da ADI 4730 que trata da transposição de cargos do fisco distrital, em modelo reconhecidamente inconstitucional.

Nesses momentos, a técnica é deixada de lado e quem sofre as consequências é o servidor que acreditou no discurso fadado ao fracasso, em vez de exigir que seus anseios sejam conjugados com a viabilidade constitucional. Sem novo concurso, milagres não acontecem.

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Janot vai ao STF barrar lei estadual que promove agente fiscal para auditor

Promover um servidor público para cargo mais alto na hierarquia sem que essa trajetória esteja prevista na carreira e sem aprovação em concurso público fere a Constituição. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra duas leis complementares promulgadas no Paraná.

O procurador-geral da República aponta que a LC 92/2002 efetivou provimento derivado de cargos públicos, sem nova aprovação em concurso público, pois transpôs para o cargo de auditor fiscal os ocupantes dos cargos de agente fiscal de três classes, com atribuições, grau de escolaridade e nível de complexidade inferiores.

“A incompatibilidade entre esses cargos e o de auditor fiscal evidencia-se ante a previsão do artigo 158 da lei, que veda participação em processo de promoção a agentes transpostos que não comprovarem conclusão de curso superior. Desta feita, contudo, configura-se provimento derivado, pois a alteração operada pela Lei Complementar 92/2002 modificou não só a denominação, como também o nível de complexidade e as atribuições dos cargos”, frisa.

Segundo Janot, o vício está na investidura em novo cargo público (auditor fiscal) com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor e para o qual seria necessária aprovação em novo concurso público. “A investidura, nos moldes estabelecidos pelos artigos 156, incisos I a VI e parágrafo 2º, e 157 da Lei Complementar 92/2002, deu-se mediante ascensão funcional, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, alega.

Sobre a LC 131/2010, ele diz que reproduziu integralmente as normas inconstitucionais da legislação anterior, revogada, apenas suprimindo os termos “transposição” e “enquadramento”, os quais foram substituídos por “denominação”. “Não se trata, contudo, de mera modificação de denominação de cargos públicos. Em verdade, utilizou a LC 131/2010 do pretexto – ou estratagema – de alterar denominação para preservar transposições e provimentos derivados inconstitucionalmente promovidos pela LC 92/2002”, sustenta.

O procurador-geral da República destaca que a Súmula 685 do STF prevê que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Na ADI 5.510, Janot requer liminar para suspender os artigos 150, incisos I a VI, e parágrafo 1º, e 156 da LC 131/2010, e dos artigos 156, I a VI, e parágrafo 2º, e 157 da LC 92/2002, ambas do Paraná. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.