Aprovada a PEC 555/2006 na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que extingue progressivamente, a partir dos 60 anos de idade, a contribuição previdênciária dos servidores públicos inativos e dos pensionistas. A proposta agora segue para votação no Plenário da Casa. A FEBRAFITE  e suas Associações filiadas se empenharam terminantemente em prol da aprovação da PEC.

Anexo, íntegra do texto constitucional aprovado na referida Comissão.

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUiÇÃO N° 555, DE 2006

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 .
§ 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
I – não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício;
II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a- idade de 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 4° da Emenda Constitucional nO41, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.”
Art. 3° As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4° da Emenda Constitucional nO 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

Com informações: Febrafite, em 15/07